top of page
  • Carla Ramirez

O que podemos esperar das mudanças da Lei Maria da Penha.

Na terça – feira, dia 21 de junho de 2016 ocorreu uma Audiência Pública no Senado Federal para debater a proposta PLC 07/2016 dentro da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) que acrescenta alguns dispositivos legais à Lei Maria da Penha. A Relatoria desta matéria no Senado segue com o Senador Aloysio Nunes Ferreira.


O texto foi aprovado na Câmara dos Deputados acrescenta à Lei 11.340/2006, “o direito da vítima de violência doméstica de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino, e dá outras providências”.


A audiência pública realizada no dia 21 contou com a participação de advogadas, magistradas, delegadas de polícia e representantes de movimentos feministas que não obtiveram consenso sobre as medidas protetivas propostas no texto. A votação foi adiada para quarta – feira, dia 29 de junho de 2016, a pedidos de Fátima Pelaes, secretária especial de Políticas para as Mulheres.


Dentre os pontos positivos, podemos destacar o artigo 10 – A propõem a prevenção de revitimização da mulher durante o atendimento policial. Se aprovada a PLC 07/2016, o atendimento policial deverá seguir as diretrizes abaixo:


I. Salvaguardar a integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica;

II. Garantir que em nenhuma hipótese a vítima de violência doméstica, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionados;

III. Evitar a revitimização da depoente, com sucessivas inquirições sobre o mesmo fato, nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada;

IV. Prestar atendimento policial e pericial especializado e ininterrupto, preferencialmente, por servidores do sexo feminino previamente capacitados.


Outra mudança positiva está no artigo 12 – 4 que dispõem sobre a criação de Delegacias Especializadas de Atendimento e de Núcleos Investigativos de Feminícidio e de equipes especializadas para o atendimento e investigação.


Porém, o ponto de divergência é o parágrafo do artigo 12 B : “Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou integridade física e psicológica da vítima ou de seus dependentes, a autoridade policial, preferencialmente da delegacia de proteção à mulher, poderá aplicar, provisoriamente, até deliberação judicial, as medidas protetivas de urgência previstas no inciso III do art.22 e nos incisos I e II do art. 23 desta Lei, intimando desde logo o ofensor”.


No texto da lei atual, o pedido de medidas protetivas está nas mãos do poder judiciário e com as mudanças apontadas acima, a autoridade policial passaria a deter a concessão de dar ou não as medidas protetivas para as vítimas. Na audiência pública realizada no dia 21, as autoridades ligadas a polícia defenderam a iniciativa.


Quais são as causas da polêmica?


Os movimentos sociais, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais (CONDEGE) manifestaram-se contrários a mudança proposta no artigo 12 B citado acima, por meio de notas técnicas.


Em primeiro lugar, afirmam que não houve uma consulta prévia ou debates sobre a inclusão deste parágrafo, no texto que tramitou na Câmara dos Deputados. Durante a sessão que ocorreu no dia 29 de junho, a Senadora Vanessa Grazziotin (PcdoB/AM) alertou da rapidez como este projeto de lei tramitou na Câmara dos Deputados enquanto que outras leis que necessitam de votação, encontram-se paradas.


Na nota técnica n5/2016 da CONAMP afirma que este artigo é inconstitucional. Segundo o princípio da reserva de jurisdição, fica atribuído ao Poder Judiciário todas as restrições relacionadas aos direitos à liberdade, ao domicílio, à inviolabilidade tanto das comunicações telefônicas como dos sigilos bancários e fiscais. Não seria constitucional transferir tal atribuição para a esfera policial sob o argumento que o Judiciário é lento na tramitação das decisões.


Para a CONAMP, a violência contra a mulher é uma grave violação dos direitos humanos e não é possível “proteger direitos humanos através da violação dos direitos humanos”. A urgência no atendimento da mulher não pode ser prerrogativa para se instalar um Estado Policial, afastando-se do Estado Democrático de Direito.


Na votação que ocorreu no dia 29 de junho de 2016, a CCJ deu parecer favorável as alterações na Lei, mesmo sob o protesto de grupo de senadores formados por: Randolfe Rodrigues (REDE/ AP), Vanessa Grazziotin (PcdoB/AM), Fátima Bezerra (PT/RN) e Simone Tebet (PMDB-MS) que é presidente da Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher. Foi proposto um requerimento à mesa coordenada por José Maranhão que a PLC também fosse discutida na Comissão de Direitos Humanos para um melhor aprofundamento do debate.


Apesar deste requerimento não ter sido negado, o projeto tramitará em votação no Senado. A data ainda não foi estipulada. Houve apenas uma modificação na redação da PLC, obrigando os delegados de polícia comunicar o deferimento da medida protetiva em 24 horas para o juiz.








bottom of page